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Empreendedor público - gestor de projetos

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Capítulo VII

Estudos de viabilidade, plano plurianual, concessões e parcerias público-privadas

15.23. Estatuto da cidade, plano diretor, processo de avaliação de projetos de grande vulto e plano plurianual

15.23.2. Estatuto da cidade - Lei n° 10.257/01

·         o estatuto da cidade visa estabelecer diretrizes gerais da política urbana e especialmente regulamentar o artigo 182 da constituição federal, fixando os princípios, objetivos, diretrizes, e instrumentos de gestão urbana.

·         capítulo I - diretrizes gerais:

Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

·         capítulo II - dos instrumentos da política urbana

ü  seção I - dos instrumentos em geral

ü  seção II - do parcelamento, edificação ou utilização compulsório

ü  seção III - do IPTU progressivo no tempo

ü  seção IV - da desapropriação com pagamento em títulos

ü  seção V - da usucapião especial de imóvel urbano

ü  seção VII - do direito de superfície

ü  seção VIII - do direito de preempção

ü  seção IX - da outorga onerosa do direito de construir

ü  seção X - das operações urbanas consorciadas

ü  seção XI - da transferência do direito de construir

ü  seção XII - do estudo de impacto de vizinhança

·         capítulo III  - do plano diretor

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

·         capítulo IV - da gestão democrática da cidade

Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

II -debates, audiências e consultas públicas;

III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

·         capítulo V - disposições gerais.