14.7. Normas brasileiras: incorporação imobiliária (NBR-12.721)
14.7.1. Introdução a NBR-12.721
Esta norma visa a atender ao que foi prescrito à ABNT pela Lei Federal 4.591/64, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 4.864/65 e alterações posteriores.
Esta versão corresponde a uma ampla revisão da NBR 12.721/1999, que mantém os seus conceitos teóricos básicos anteriores, mas apresenta profundas alterações no seu conteúdo, em virtude da sua obrigatória adaptação ao disposto na legislação e aos novos padrões arquitetônicos praticados atualmente no mercado imobiliário.
Merecem destaque, entre as principais alterações introduzidas, as seguintes:
a) Novos projetos-padrão diferentes dos anteriores, com inclusão de subsolos e novas especificações de acabamento;
b) Introdução de critérios para criação dos projetos-padrão regionalizados;
c) Introdução de metodologia orientadora para a coleta de preços e cálculo do Custo Unitário Básico por m2 de construção;
d) Orçamentos dos novos projetos-padrão, que resultaram em novos lotes básicos a serem orçados mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil;
e) Introdução de alterações nos quadros já existentes, para enfatizar os principais dados e indicar sua destinação, com:
1. Explicitação obrigatória nos quadros desta norma da numeração ou da identificação das unidades autônomas;
2. Criação dos novos quadros Informações Preliminares e Resumo das áreas reais, a serem usados nos atos de registro e escrituração;
3. Criação de quadro específico;
4. Separação dos conceitos de área privativa principal, garagem e outras áreas privativas e acessórias, tais como depósitos, armários, banheiros, etc., situados fora da área principal, no mesmo pavimento ou não.
f) As unidades a serem entregues em pagamento do terreno (art. 39 da Lei 4.591/64, nesta norma indicadas como áreas sub-rogadas), obtendo-se assim as respectivas quotas de rateio, para serem utilizadas após a sua entrega.
Para rateio dos respectivos custos durante a construção, foram criadas novas colunas, só utilizáveis nestes casos, em que as respectivas cotas-parte dessas unidades são re-rateadas entre as demais unidades, de forma a facilitar os cálculos.
Relacionamos nas subseções a seguir as principais definições importantes a uma futura análise do eventual comprador de um imóvel sob regime de incorporação.