30.12. ANAC, Infraero, Movimentação e Agências
30.12.1. ANAC - lei n o 11.182, de 27 de setembro de 2005
Capítulo I
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC
Art. 1º Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária
Art. 3º A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Aviação Civil - CONAC, especialmente no que se refere a:
I a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
II o estabelecimento do modelo de concessão de infraestrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República;
III a outorga de serviços aéreos;
IV a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico; e
V a aplicabilidade do instituto da concessão ou da permissão na exploração comercial de serviços aéreos.
Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
XXII aprovar os planos diretores dos aeroportos e os planos aeroviários estaduais;
XXIII propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
XXIV conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte;
XXVIII aprovar e fiscalizar a construção, reforma e ampliação de aeródromos e sua abertura ao tráfego;
XLVII promover estudos sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes