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Capítulo IX

Transporte aéreo, aeroportos e infraero

30.12. ANAC, Infraero, Movimentação e Agências

30.12.1. ANAC - lei n o 11.182, de 27 de setembro de 2005

Capítulo I

Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC

Art. 1º  Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.

Art. 2º  Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária

Art. 3º  A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Aviação Civil - CONAC, especialmente no que se refere a:

I a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;

II o estabelecimento do modelo de concessão de infraestrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República;

III a outorga de serviços aéreos;

IV a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico; e

V a aplicabilidade do instituto da concessão ou da permissão na exploração comercial de serviços aéreos.

Art. 8º  Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

XXII aprovar os planos diretores dos aeroportos e os planos aeroviários estaduais;

XXIII propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

XXIV conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte;

XXVIII aprovar e fiscalizar a construção, reforma e ampliação de aeródromos e sua abertura ao tráfego;

XLVII promover estudos sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes