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Parcerias Público-Privadas

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Capítulo III

Comentários à lei e ao decreto estadual

17.5. Comentários à Lei Estadual e Decretos

17.5.4. Lei Estadual - fundo - nº 14.868/2003 de 16 de dezembro de 2003 - Minas Gerais

·         Criado o Fundo de Parcerias Público- Privadas do Estado de Minas Gerais?

·         Que Tipo de Entidade Representa?

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de dar sustentação financeira ao Programa de Parcerias Público-Privadas

Art. 2º - São beneficiárias do Fundo as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei

Art. 3º - São recursos do Fundo:

          I.        dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

         II.       rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;

        III.      doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;

       IV.       provenientes de operações de crédito internas e externas;

        V.        provenientes da União;

       VI.        outras receitas destinadas ao Fundo.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira indicada pelo Poder Executivo.

§ 2º - Os rendimentos de aplicações decorrentes de recursos do Fundo serão a ele creditados.

Art. 4º - Poderão ser alocados ao Fundo:

          I.        ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária, em montante e condições definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda;

         II.        bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei.

§ 1º - As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.

§ 2º - As disponibilidades do Fundo decorrentes do recebimento dos ativos de que tratam os incisos I e II não utilizadas na forma prevista no § 1º deste artigo serão transferidas para o Tesouro Estadual, na forma do regulamento, e substituídas por ativos de igual valor.

Art. 5º - O Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais operará a liberação de recursos para os parceiros privados contratados e oferecerá garantias reais que lhes assegurem a continuidade do desembolso pelo Estado dos valores contratados, na forma da legislação em vigor.

§1º A concessão de garantias pelo Fundo será definida em regulamento.

§ 2º - As condições para a liberação e a utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário e para a concessão de garantias serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada firmado nos termos da lei.

§ 3º - A contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários para o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.

·         Qual é o prazo para vigência deste Fundo ?

Art. 6º - O prazo de vigência do Fundo é de quarenta anos contados da data de publicação desta lei.

Art. 7º - O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público Privadas do Estado de Minas Gerais é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE), e o agente financeiro do Fundo é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG), com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar n.º 27, de 18 de janeiro de 1993.

§ 1º - A remuneração do agente financeiro não poderá ser superior a 1,5% (um e meio por cento) do valor de cada operação do Fundo.

§ 2º - As disponibilidades do Fundo em poder do agente financeiro serão remuneradas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), instituída pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º - O órgão gestor e o agente financeiro apresentarão à Secretaria de Estado de Fazenda e ao grupo coordenador do Fundo relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.

·         Qual é a formação do Grupo Coordenador do Fundo?

Art. 8º - O grupo coordenador do Fundo será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

          I.         Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE);

         II.        Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. (BDMG);

        III.       Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG);

       IV.        Secretaria de Estado de Fazenda (SEF).

Parágrafo único. O grupo coordenador do Fundo, além das atribuições previstas na Lei Complementar n.º 27, de 18 de janeiro de 1993, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de aprovação dos contratos de Parcerias Público Privadas

Art. 9º - Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e a legislação aplicável.

Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.

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17.5.4.3. Capítulo III - plano estadual [+]

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17.5.7.5. Capítulo V - normas especiais de contratação [+]

17.5.7.6. Capítulo VI - comissão de gerência do programa municipal [+]

17.5.7.7. Disposições finais e transitórias [+]